| MTE publica portarias que alteram as NRs 18 e 34 |
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O Diário Oficial da União publicou hoje, 9 de maio de 2012, a Portaria de nº 318 de 8 de maio de 2012, que altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011. A partir da alteração pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes.
A portaria também autoriza a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os requisitos da norma. Também foi publicada hoje a Portaria nº 318 8 de maio de 2012, que altera a Norma Regulamentadora nº 18. Segundo a norma, nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas |
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 317, DE 8 DE MAIO DE 2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 34.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................
34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
...................................................
34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
........................................................″
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 318, DE 8 DE MAIO DE 2012
Altera a Norma Regulamentadora nº 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″........................................................
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a)........................................................
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos
quilogramas-força);
c)..........................................................
d)..........................................................
...............................................................
18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a)razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b)indicação da carga de 1.500 Kgf;
c)material da qual é constituído;
d)número de fabricação/série.
................................................................. ″
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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